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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.300 de 16 de outubro de 2000

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Sindicato Rural de Vinhedo e da Associação dos Produtores Rurais de Louveira, Vinhedo e Região, de (02) duas salas localizadas no prédio da Casa da Agricultura de Vinhedo, com as características e medidas descritas nos elementos técnicos anexos aos processos SAA-133.038/99 e 133.039/99.

Parágrafo único

– As salas de que trata este decreto serão destinadas à instalação das sedes das referidas entidades representativas.