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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.172 de 06 de setembro de 2000

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Art. 4º

Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 45.172 /2000