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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.172 de 06 de setembro de 2000

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Art. 3º

O projeto de que trata o artigo 2º deste decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, associações e cooperativas, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 45.172 /2000