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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.150 de 04 de setembro de 2000

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Art. 2º

O termo de permissão de uso será elaborado pela Procuradoria Regional de Sorocaba, da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela Fazenda do Estado, de modo a assegurar a finalidade institucional da medida.