Decreto Estadual de São Paulo nº 45.040 de 04 de julho de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Será instituída uma Comissão de Ética, de que trata a alínea "b" do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, em cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretarias de Estado;
II
Procuradoria-Geral do Estado;
III
entidades da Administração indireta do Estado;
IV
entidades que exercem atribuições delegadas pelo Poder Público Estadual.
§ 1º
Excepcionalmente, poderão ser instituídas mais de uma Comissão de Ética nos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, observadas as peculiaridades de cada um e respeitados os critérios de descentralização e os segmentos especializados.
§ 2º
As Comissões de Ética que integrarão as estruturas das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das Autarquias serão instituídas mediante decretos específicos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 "Artigo 2º - As Comissões de Ética, com as atribuições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, serão integradas, cada uma, por 3 (três) servidores, um dos quais ouvidor, designados pela autoridade competente.". (NR)
Art. 3º
O Regimento Interno Padrão das Comissões de Ética será baixado mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 4º
Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com a finalidade prevista no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Art. 5º
A Comissão instituída pelo artigo anterior será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I
um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
c
Secretaria da Fazenda;
d
Secretaria de Economia e Planejamento;
II
um representante de cada um dos seguintes sistemas:
a
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999;
b
Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
III
um representante do "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
IV
um representante de cada uma das seguintes fundações:
a
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
b
Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade;
V
um representante de cada uma das seguintes entidades:
a
Associação Brasileira de Ouvidores - ABO;
b
entidade representante dos usuários, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
§ 1º
A entidade a que se refere a alínea "b" do inciso V deste artigo será indicada pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução.
§ 2º
Cada membro da Comissão contará com um suplente, também designado pelo Governador do Estado.
Art. 6º
A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo contará com uma Secretaria-Executiva, incumbida de prestar-lhe o apoio necessário à consecução de sua finalidade.
Parágrafo único
- As funções de Secretaria-Executiva da Comissão serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade.
Art. 7º
O Sistema Estratégico de Informações será responsável pelo desenvolvimento, pela manutenção e pela disponibilização do sistema de informações necessário para atender à demanda do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp.
Art. 8º
Caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap a implementação de programa permanente de formação e capacitação dos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp.
Art. 9º
As informações obtidas pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp e organizadas pela Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo serão atualizadas e divulgadas anualmente, bem como o cadastro de reclamações previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Parágrafo único
- As informações disponibilizadas pelo Sedusp serão utilizadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades públicos para o estabelecimento das políticas da qualidade dos serviços e gerenciamento dos recursos públicos.
Art. 10º
As despesas decorrentes da execução do parágrafo único do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º deste decreto correrão à conta da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.197, de 26 de setembro de 2007
Art. 11
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.