Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.992 de 23 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria-Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.