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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.992 de 23 de junho de 2000

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Art. 2º

A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria-Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 44.992 /2000