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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.894 de 12 de maio de 2000

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Art. 2º

A permissão de uso será formalizada mediante termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Presidente Prudente, da Procuradoria-Geral do Estado, do qual constarão as condições estabelecidas pela permitente.