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Artigo 91, Inciso I, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 91

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

transmitir a seus subordinados as estratégias a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

d

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

e

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

f

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

g

opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;

h

manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

i

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

j

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados; 1) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa ;

n

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

p

fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

c

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.