Artigo 78 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Chefe do Cerimonial, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as competências previstas no inciso I do artigo 74 deste decreto.