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Artigo 75 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 75

O Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e o Presidente da Corregedoria Geral da Administração, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999.

Parágrafo único

- Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo compete, ainda, responder pelo expediente da Chefia de Gabinete nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.