Artigo 72, Inciso VII, Alínea j do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 72
I
em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, a prevista no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
II
em relação ao Sistema Estratégico de Informações, as previstas no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
III
em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, a prevista no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;
IV
em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997;
V
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VI
definir por meio de comunicado diretrizes e normatização relativas à implementação de política de recursos humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;
VII
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a
propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;
b
aprovar tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;
c
fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;
d
estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e
alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
f
autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;
g
autorizar aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;
h
autorizar alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
i
assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de: 1. transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, para fins de recebimento de indenização; 2. transferência de veículos de propriedade do Estado, arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
j
receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;
VIII
em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, as previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998;
IX
autorizar doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente observada a legislação pertinente. (*) Vide Decreto nº 47.566, de 01 de janeiro de 2003