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Artigo 72, Inciso VII, Alínea i do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 72

Compete exclusivamente ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica:Redação dada pelo Decreto nº 47.773, de 14 de abril de 2003 :"Artigo 72 - Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil em nível central:". (NR)

I

em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, a prevista no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

II

em relação ao Sistema Estratégico de Informações, as previstas no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

III

em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, a prevista no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;

IV

em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997;

V

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VI

definir por meio de comunicado diretrizes e normatização relativas à implementação de política de recursos humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;

VII

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a

propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;

b

aprovar tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;

c

fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;

d

estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;

e

alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;

f

autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;

g

autorizar aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;

h

autorizar alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;

i

assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de: 1. transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, para fins de recebimento de indenização; 2. transferência de veículos de propriedade do Estado, arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

j

receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;

VIII

em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, as previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998;

IX

autorizar doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente observada a legislação pertinente. (*) Vide Decreto nº 47.566, de 01 de janeiro de 2003