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Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 71

O Secretário do Governo e Gestão Estratégica, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a

propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

b

exercer coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

c

coordenar centralização e encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;

d

coordenar assuntos referentes à Administração Civil;

e

manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

f

submeter à apreciação do Governador projetos de decretos elaborados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica ou por outros órgãos ou entidades;

g

referendar decretos numerados;

h

assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;

i

indicar ao Governador membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;

j

determinar à Corregedoria Geral da Administração realização de correições;

l

comunicar às autoridades competentes concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;

m

requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;

n

propor ao Governador designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e membros Corregedores;

o

designar membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

p

presidir o Comitê Estadual de Gestão Pública;

q

administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;

r

fazer publicar atos do Governador;

s

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

t

comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

u

providenciar, observada a legislação em vigor, instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;

II

em relação às atividades gerais da Pasta:

a

administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b

cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, decisões e ordens das autoridades superiores;

c

expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

d

decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

e

aprovar planos e programas de trabalho das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

f

avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

g

decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;

h

estimular desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

i

expedir determinações necessárias para manutenção da regularidade dos serviços;

j

autorizar entrevistas de servidores da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

l

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

m

apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a

previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

b

administrar Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, zelando pelo adequado atendimento das necessidades de recursos humanos das unidades do Gabinete do Governador;

c

classificar, mediante resolução, para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a unidades do Gabinete do Governador, existentes por força de lei ou decreto e que não tenham cargos correspondentes;

IV

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;

b

autorizar transferência de bens, exceto imóveis, para outras Secretarias de Estado;

c

autorizar recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

Parágrafo único

- Compete, ainda, ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica encaminhamento, ao Tribunal de Contas, das prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.