Artigo 71, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Secretário do Governo e Gestão Estratégica, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
b
exercer coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
c
coordenar centralização e encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;
d
coordenar assuntos referentes à Administração Civil;
e
manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
f
submeter à apreciação do Governador projetos de decretos elaborados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica ou por outros órgãos ou entidades;
g
referendar decretos numerados;
h
assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
i
indicar ao Governador membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
j
determinar à Corregedoria Geral da Administração realização de correições;
l
comunicar às autoridades competentes concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
m
requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
n
propor ao Governador designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e membros Corregedores;
o
designar membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
p
presidir o Comitê Estadual de Gestão Pública;
q
administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;
r
fazer publicar atos do Governador;
s
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
t
comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
u
providenciar, observada a legislação em vigor, instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;
II
em relação às atividades gerais da Pasta:
a
administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b
cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, decisões e ordens das autoridades superiores;
c
expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
d
decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e
aprovar planos e programas de trabalho das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f
avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
g
decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
h
estimular desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
i
expedir determinações necessárias para manutenção da regularidade dos serviços;
j
autorizar entrevistas de servidores da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
m
apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a
previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
b
administrar Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, zelando pelo adequado atendimento das necessidades de recursos humanos das unidades do Gabinete do Governador;
c
classificar, mediante resolução, para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a unidades do Gabinete do Governador, existentes por força de lei ou decreto e que não tenham cargos correspondentes;
IV
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;
b
autorizar transferência de bens, exceto imóveis, para outras Secretarias de Estado;
c
autorizar recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
Parágrafo único
- Compete, ainda, ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica encaminhamento, ao Tribunal de Contas, das prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.