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Artigo 59, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 59

O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem, por meio de sua Chefia e de seus grupos técnicos, as seguintes atribuições:

I

organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

II

preparar correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;

III

estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;

IV

providenciar recepção de personalidades em visita ao Estado.