Artigo 59, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem, por meio de sua Chefia e de seus grupos técnicos, as seguintes atribuições:
I
organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
II
preparar correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
III
estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;
IV
providenciar recepção de personalidades em visita ao Estado.