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Artigo 57, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 57

À Unidade de Gestão Estratégica do Governo, por meio de suas Assessorias e Coordenadorias, cabe:

I

definição de agenda e fixação de prioridades dos compromissos assumidos no Programa de Governo;

II

apoio para estabelecimento de parcerias com o setor privado e com outros segmentos da sociedade;

III

uso da tecnologia de informação como instrumento de prestação de serviços à cidadania e de gestão;

IV

buscar execução integrada de ações de governo, instituindo grupos de execução de projetos, para os quais poderão ser convidados membros da sociedade civil;

V

em relação ao Sistema Estratégico de Informações, as previstas no artigo 6º do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

VI

em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, as previstas no artigo 3º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;

VII

acompanhar a execução dos contratos de serviços terceirizados, no âmbito da Administração direta e indireta do Estado, inclusive autarquias de regime especial.

Parágrafo único

- Entre as atribuições de que trata o inciso VII deste artigo, estão abrangidas, também, as transferidas pelo § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999, relativas ao desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de informações sobre contratos com terceiros realizados pelos órgãos da Administração direta e pelas autarquias.