Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Assistência Técnica tem, além das atribuições comuns, as de promover a realização dos serviços de engenharia e arquitetura que se fizerem necessários ao adequado desempenho do previsto nos incisos III e IV e no § 2º do artigo anterior.