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Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 36

Ao Departamento de Infra-Estrutura cabe prestação de serviços nas áreas de:

I

aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador;

II

fiscalização dos serviços terceirizados;

III

conservação dos Palácios e Prédios, bem como das respectivas instalações neles existentes;

IV

obras que vierem a ser realizadas nos Palácios.

§ 1º

Os Palácios do Governo do Estado compreendem: 1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital; 2. Palácio do Horto Florestal, na Capital; 3. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.

§ 2º

Os serviços de que tratam os incisos III e IV deste artigo compreendem os prédios da Rua Antonio de Godoi, nº 122 e da Rua Florêncio de Abreu, nº 848.