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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 3º

Constitui campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:

I

coordenação dos trabalhos de execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;

II

coordenação da formulação e do controle da execução das políticas para aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública Estadual;

III

coordenação na análise administrativa da ação governamental;

IV

encaminhamento ao Governador das deliberações dos Conselhos de Governo;

V

assessoramento ao Governador, na área técnico-administrativa e em matéria de honorificências;

VI

coordenação e gerenciamento do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

VII

coordenação, acompanhamento e controle:

a

do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

b

das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;

c

do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, regido pelo Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997;

d

do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, de que trata o Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997, juntamente com a Secretaria da Fazenda;

e

outros sistemas compatíveis com o escopo da Secretaria, que vierem a ser implantados;

VIII

formulação de diretrizes e controle das atividades de informática da Administração Pública Estadual;

IX

execução da política do Governo do Estado na área da administração geral e reforma administrativa do serviço público;

X

formulação, proposição e implementação de diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;

XI

formulação e implementação de diretrizes e normas referentes à política salarial, previdenciária e à reforma administrativa do Estado;

XII

quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:

a

execução da política previdenciária do Estado;

b

execução de atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da administração pública estadual, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;

c

execução dos trabalhos de imprensa oficial;

d

execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta e Indireta do Estado e prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;

XIII

assistência social a pessoas físicas e auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública. (*) Vide Decreto nº 47.566, de 01 de janeiro de 2003