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Artigo 158 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 158

O acervo da Comissão da Lei de Guerra, extinta pelo Decreto nº 38.946, de 25 de julho de 1994, é de responsabilidade da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.