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Artigo 154 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 154

Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Parágrafo único

- Na execução do disposto neste artigo observar-se-ão as funções da Casa Civil, do Gabinete do Governador, e as competências do Secretário-Chefe da Casa Civil, definidas pelo Decreto nº 39.892, de 1º de janeiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.206, de 20 de julho de 1995.