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Artigo 150, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 150

A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, observadas as disposições deste decreto.

§ 1º

A Comissão de Ética é composta de 2 (dois) membros.

§ 2º

O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

§ 3º

O Ouvidor tem, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, as competências, prerrogativas e incumbências previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.