Artigo 150, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 150
A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, observadas as disposições deste decreto.
§ 1º
A Comissão de Ética é composta de 2 (dois) membros.
§ 2º
O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
§ 3º
O Ouvidor tem, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, as competências, prerrogativas e incumbências previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.