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Artigo 146 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 146

Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns e catálogos referidos nos artigos anteriores, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 45.528, de 13 de dezembro de 2000"Artigo 146 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.849, de 03 de agosto de 2004"Artigo 146 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.". (NR)