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Artigo 145 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 145

Poderão ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes, álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e, no Palácio Boa Vista, catálogos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 45.528, de 13 de dezembro de 2000 "Parágrafo único - Poderão, ainda, ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista, outros objetos pertinentes à cultura dos Palácios do Governo, desde que contem com prévia avaliação e manifestação do Conselho Curador do Acervo Artístico - Cultural dos Palácios do Governo e autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.".