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Artigo 141 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 141

O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e o Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo funcionarão em integração com o Departamento de Infra-Estrutura, que lhes prestará necessário suporte administrativo, sem prejuízo da colaboração das demais unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 47.983, de 24 de julho de 2003