Artigo 140, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 140
Ao Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:
I
assistir o Conselho no desempenho de suas funções;
II
supervisionar trabalhos do Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
III
propor contratação de especialistas em restauração e para as demais atividades compreendidas no artigo anterior.