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Artigo 140, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 140

Ao Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:

I

assistir o Conselho no desempenho de suas funções;

II

supervisionar trabalhos do Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

III

propor contratação de especialistas em restauração e para as demais atividades compreendidas no artigo anterior.