Artigo 138, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 138
O Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I
fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
II
manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:
a
aceitação de doações e aquisição de bens;
b
empréstimo de peças do acervo;
c
medidas relativas à conservação e restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;
III
promover adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.