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Artigo 138, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 138

O Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:

I

fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

II

manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:

a

aceitação de doações e aquisição de bens;

b

empréstimo de peças do acervo;

c

medidas relativas à conservação e restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;

III

promover adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.