Artigo 137, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I
Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que é seu Presidente;
II
Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que é seu Vice-Presidente;
III
Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;
IV
Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
V
Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;
VI
3 (três) profissionais de reconhecida competência na área específica de atuação do Conselho;
VII
1 (um) representante da Secretaria da Cultura.
§ 1º
Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários.
§ 2º
O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e os membros de que trata o inciso VI deste artigo serão designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
§ 3º
A designação do Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo recairá em profissional de reconhecida competência na área específica de atuação do Conselho.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso VI deste artigo têm mandato de 3 (três) anos.
§ 5º
No caso de vacância antes do término do mandato de membro de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á nova designação para o período restante.
§ 6º
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.