Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 137, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 137

O Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:

I

Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que é seu Presidente;

II

Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que é seu Vice-Presidente;

III

Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;

IV

Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

V

Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;

VI

3 (três) profissionais de reconhecida competência na área específica de atuação do Conselho;

VII

1 (um) representante da Secretaria da Cultura.

§ 1º

Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários.

§ 2º

O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e os membros de que trata o inciso VI deste artigo serão designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

§ 3º

A designação do Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo recairá em profissional de reconhecida competência na área específica de atuação do Conselho.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso VI deste artigo têm mandato de 3 (três) anos.

§ 5º

No caso de vacância antes do término do mandato de membro de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á nova designação para o período restante.

§ 6º

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.