Artigo 111, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 111
O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I
assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II
propor e opinar sobre extinção de condecorações e medalhas e cessação de atos de oficialização;
III
manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV
registrar regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V
opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI
organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios paulistas;
VII
manter guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII
executar atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 52.455, de 19 de maio de 1970;
IX
expedir seu Regimento Interno.