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Artigo 109 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 109

O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, órgão técnico do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.