Artigo 104 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 104
Os dirigentes dos órgãos constantes do artigo 70 têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.