Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.966 de 28 de julho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– É permitido o uso facultativo do luto por pacientes, nos uniformes em geral do seguinte modo: uma fita em tecido preto, de 5 cm de comprimento por 1 cm de largura, encimando a tampa superior do bolso direito das túnicas ou camisas.