Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.966 de 28 de julho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os uniformes serão usados nas ocasiões seguintes: A – Uniformes em Geral 1 – Uniformes de Cerimônia (Inverno): Em solenidades cívico-militares, bailes oficiais, comissões fúnebres, banquetes, recepções, e em outras ocasiões quando, excepcionalmente, determinado. 2 – Uniforme de Cerimônia(Verão): Usado nas mesmas ocasiões previstas para o Uniforme de Cerimônia (Inverno), exceptuando-se quanto às comissões fúnebres. 3 – Uniforme de Passeio (Rotina): A critério do militar, nos deslocamentos de sua residência para os quartéis, passeios, viagens, ou quando ordenado pela autoridade competente. 4 – Uniforme de Passeio (Verão): A critério do militar, desde que em locais compatíveis e onde não esteja previsto o uso de outros uniformes. 5 – Uniforme de Trânsito: A critério do militar, nos deslocamentos de sua residência para os quartéis, passeios, viagens, ou quando determinado pela autoridade competente. 6 – Uniforme de Expediente (Rotina): Durante o expediente interno d9os quartéis, repartições e estabelecimentos militares e no interior de viaturas oficiais ou particulares, facultativamente, desde que nos deslocamentos para o trabalho ou residência (regresso). 7 – Uniforme de Expediente (Verão): De uso exclusivo nos expedientes internos dos quartéis, repartições e estabelecimentos militares. 8 – Uniforme de Policiamento Especial: Na Guarda do Palácio do Governo, Guarda do Quartel General, Destacamentos das cidades turísticas, policiamentos especiais em geral, ou quando determinado pela autoridade superior nos casos de desfiles e continências a altas autoridades. 9 – Uniforme de Policiamento (Rotina) e Guarnição: Nos Destacamentos Policiais em geral, nos serviços policiais rotineiros, em diligências policiais rotineiros, em diligências policiais, em patrulhamentos, nos serviços de guardas de quartéis ou estabelecimentos militares, ou, ainda, quando determinado pela autoridade competente. No interior dos quartéis ou estabelecimentos militares, é permitido o uso de casquete bege, com este uniforme, quando o homem não estiver de sentinela ou plantão. 10 – Uniforme de Policiamento e Guarnição (Verão): Uso idêntico ao previsto para o Uniforme de Policiamento (rotina) e Guarnição, em épocas próprias. 11 – Uniforme de Patrulhamento Volante "A": Privativo para os integrantes das guarnições do Serviço de Patrulhamento Volante da Polícia Militar, quando no desempenho de seu mister. 12 – Uniforme de Patrulhamento Volante "B": Uso privativo dos componentes das PVS-Mirim (volkswagen), quando em serviço. 13 – Uniforme de Policiamento Rural: Uso exclusivo dos componentes do Policiamento Rural, quando em serviço de sua atribuição. 14 – Uniforme de Instrução: Durante as instruções da tropa, em qualquer situação ou local onde se verificarem. Os Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços Autônomos e Diretores de Estabelecimentos poderão autorizar o trânsito do pessoal re4spectivo, nos dias de instrução, com este uniforme, pelo estritamente necessário. 15 – Uniforme de Campanha: Em campanha, em atividades policiais-militares de grande envergadura e em exercícios táticos. 16 – Uniforme de Educação Física: Nas sessões de Educação Física e nas competições desportivas em geral. B – Uniformes Especiais 1 – Para Oficiais: a – Gala: Em recepções ou solenidades de grande significado, mediante determinação especial. b – Rigor: A critério do militar, nas solenidades ou reuniões sociais para as quais esteja marcado o "smocking", ou de acordo com ordem especial. 2 – Para alunos do CFO: a – Gala: Nas grandes solenidades militares, cívicas ou religiosas, recepções a altas autoridades, segundo determinação especial. b – Desfile: Nos desfiles, guardas de honra, ou quando previsto por ordem expressa. 3 – Para Músicos: a – Mediante determinação especial. 4 – Para o Regimento de Cavalaria: a – Dragões da Inconfidência (gala): Mediante ordem especial. b – Provas hípicas: Em demonstrações equestres, provas hípicas, solenidades específicas, ou quando prescrito. 5 – Para Motociclista (Batedor): Quando em serviço de escolta, mediante ordem. 6 – Para Engenheiros e Desenhistas: No interior dos quartéis ou estabelecimentos militares, quando em serviço próprio da especialidade. 7 – Para Artífices e Especialistas: Nos serviços de oficinas e obras, tolerando-se o seu uso no trânsito para serviços exteriores. 8 – Para Capelão (Clerical): Em cerimônias religiosas e celebrações congêneres. Nas demais ocasiões previstas para a tropa em geral, os capelães usarão uniformes idênticos aos marcados, ressalvado o uso da insígnia própria. 9 – Para o Pessoal da Saúde: a – Cirúrgico: Em atividades cirúrgicas. b – Clínico: Nos ambulatórios, enfermarias, clínicas e nos serviços de ambulâncias. c – Enfermeiro: Uso idêntico ao previsto para o uniforme clínico. 10 – Para Barbeiro: Usado unicamente no expediente interno dos quartéis, repartições e estabelecimentos militares, nas atividades próprias. 11 – Para Garção: a – Gala: Nos banquetes importantes ou quando determinado. b – Rotina: No exercício das atividades comuns.
§ 1º
– Quando em trânsito, serviço de expediente, policiamento, campanha ou instrução, os componentes do RCM usarão uniformes idênticos aos do infante, substituindo-se as calças pelos culotes e os coturnos pelas botas. Nos demais casos, lhes são extensivos, em idênticas condições de uso, os outros uniformes previstos para o pessoal a pé.
§ 2º
– O Uniforme para Especialistas e Artífices é extensivo ao pessoal do Serviço de Subsistência e do Serviço de Cães, no que for aplicável, bem como aos recrutas, em substituição ao macacão de zuarte.