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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.966 de 28 de julho de 1966

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Art. 29

– Os Calçados previstos neste Regulamento são os seguintes: 1 – Sapatos Pretos: De tipo comum, com biqueiras lisas ou apenas imitação destas, por costura. 2 – Sapatos Havanas: De tipo comum, com biqueiras lisas ou apenas imitação destas, por costura. 3 – Sapatos Brancos: Modelo próprio, de uso já consagrado pelos médicos em geral. 4 – Coturnos Havanas: Tipo paraquedista, com ilhós para fechamento até a parte superior frontal, podendo ser tolerado o uso do "fecho-éclair" nos lados internos, para facilidade de uso. 5º O Tênis Branco: Na cor branca, tipo comum. 6º – Botas Pretas: Tipo Cavalaria, confeccionada em couro preto, podendo ser inteiriça, formando um todo, ou duas peças: o cano abotoado sobre o borzeguim; com esporas. 7 – Botas Havanas: Tipo Cavalaria, inteiriça, para uso dos elementos do Policiamento Rural; com esporas.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.966 /1966