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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.966 de 28 de julho de 1966

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Art. 28

– Os Abrigos previstos neste Regulamento apresentam as especialidades que se seguem: 1 – Capa Cáqui: Confeccionada em nylon ou plástico impermeável, de modelo próprio, ou de borracha-enlonada, tipo especial (estas para o pessoal encarregado do policiamento rural, com o uniforme de policiamento). 2 – Japona Cinza-Oliva: Confeccionada em tecido flanelado encorpado; gola aberta; cintada, com elástico embutido atrás; fechada por quatro botões de massa, chapados, embutidos; dois bolsos superiores, com machos e tampas, com as dimensões 12x15 cm, fechados por botões dourados, pequenos, gravações de estrelas em relevo; dois bolsos inferiores, laterais, de abertura diagonal, sem tampas; acabamento dos punhos com adereços semelhantes a platinas, costurada uma das extremidades e a outra presa por um botão pequeno, dourado, gravado de estrelas em relevo. 3 – Macacão de Educação Física: Modelo e confecção segundo orientação de cada Unidade ou Serviço, mediante aprovação do Comando-Geral. 4 – Pelerine Azul-Marinho: Confeccionada em feltro azul-marinho (ou azul-ultramar), com roda correspondente à metade de uma circunferência; comprimento até 5 cm abaixo do joelho; gola redonda, debruada, de veludo azul-escuro, com largura proporcional à sua abertura; fechada por um colchete grande; verticalmente, a pelerine será fechada nos primeiros 30 cm por três botões chatos, de massa, pretos, intervalados de 10 cm que deverão ser abotoados em casas ocultas numa dupla face interna, criada numa extensão de 33 cm na folha contrária, exclusivamente para esse fim; a 25 cm de gola; fechada, externamente, por uma dupla presilha prateada, de forma circular, com as armas do Estado, medindo 3 cm de diâmetro, ligadas às duas peças por uma pequena corrente, também prateada, permanentemente ligada à da esquerda e engastável na da direita por um gancho nesta existente; forro de seda ou gorgurão preto. 5 – Paletó de Couro: Na cor havana, de modelo apropriado.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.966 /1966