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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.966 de 28 de julho de 1966

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Art. 23

– As Camisas dos uniformes estabelecidas nesse Regulamento tem, obrigatoriamente, as seguintes características: 1 – Camisa Branca: Confeccionada em tricoline, seda, nylon ou tricoline; modelo social. 2 – Camisa Bege: Confeccionada em shantung, tricoline ou tergal bege; fechada por cinco botões de massa, pequenos; mangas compridas, tendo os punhos fechados por botões, também de massa; dois bolsos com macho e tampa, fechados por botões pequenos e de massa, com as seguintes dimensões: 12x15 cm, tendo cada macho 3 cm de largura e cada tampa (extremidades cortadas) 6 cm de altura; ombreiras fixas, lisas, de 4,5 cm de largura, do mesmo tecido, presas em suas partes angulares por botões de massa, pequenos. 3 – Camisa Bege – Meia Manga: Confeccionada em shantung, tergal ou tricoline bege; gola aberta; mangas curtas; fechada por quatro botões de massa pequenos; dois bolsos, com macho e tampa, fechados por botões pequenos, de massa, com as seguintes dimensões: 12x15 cm, tendo cada macho a largura de 3 cm e cada tampa a altura de 6 cm; ombreiras fixas, lisas, do mesmo tecido, com 4,5 cm de largura, presas em suas extremidades angulares por botões de massa, pequenos; extremidades das tampas dos bolsos, cortadas.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.966 /1966