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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.966 de 28 de julho de 1966

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Art. 22

– O Macacão para artífices, especialistas e recrutas, constantes deste Regulamento, tem as seguintes características: - Confeccionado em brim cáqui, encorpado, inteiriço; mangas curtas, gola comum aberta; platinas do mesmo tecido; dois bolsos pequenos superiores, sem tampa, com machos; dois bolsos grandes inferiores laterais, em diagonal, também sem tampas; frente fechada por uma linha de sete botões de massa, da mesma cor do tecido, sendo os três da braguilha internos; cintado: largura mínima da boca das pernas – 20 cm; bainhas embutidas; com uma só costura nas costas; ambas as pernas sem machos e sem vincos.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.966 /1966