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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.966 de 28 de julho de 1966

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Art. 21

– Os Culotes dos uniformes especiais e de policiamento rural, previstos neste Regulamento, tem as seguintes especificações: 1 – Do uniforme de Dragão da Inconfidência: Confeccionado em tecido azul-ferrete, com listras escarlates, de 3,5 cm sobre a costura lateral de cada perna; dois bolsos pequenos na frente, à altura da cintura, abertos; dois bolsos traseiros com tampas em ângulo, fechados por botões de massa; dois bolsos laterais, tipo apropriado. 2 – Do uniforme de provas hípica; Confeccionado em gabardine, tropical ou tergal bege; dois bolsos pequenos, na frente, à altura da cintura, abertos; dois bolsos grandes, abertos, em diagonal, com um botão de massa, cada um, para fechamento; dois bolsos traseiros, com tampas em ângulo, fechados por botões de massa. 3 – Do uniforme de trânsito, expediente, policiamento e guarnição, campanha e instrução; confeccionado em brim acetinado, sanforizado, bege; dois bolsos pequenos na frente, à altura da cintura, abertos; dois bolsos grandes, abertos em diagonal, com um botão de massa para fechamento; dois bolsos traseiros com tampa em ângulo, fechados por botões de massa. 4 – Do uniforme de policiamento rural: Tipo francês, confeccionado de modo idêntico ao previsto para o do uniforme de trânsito para o pessoal do RCM.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.966 /1966