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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.966 de 28 de julho de 1966

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Art. 2º

– O Comandante Geral da Polícia Militar, dentro das linhas gerais deste Regulamento, determinará as combinações ou supressões que, eventualmente, a prática vier a aconselhar.

Art. 2º

– Este Regulamento de Uniformes e insígnias é de uso exclusivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em suas particularidades principais – tipos, modelos, tonalidades, combinações, distintivos, insígnias e formatos de peças acessórias – sendo proibido a particulares ou instituições de qualquer natureza usar peças de fardamento ou adotar uniformes que se assemelhem às características do RUIPM.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.966 /1966