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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.966 de 28 de julho de 1966

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Art. 12

– Os agasalhos mencionados nos art.s 10º e 11º são de uso facultativo ou obrigatório, de acordo com a previsão seguinte: A – Agasalhos em geral 1 – Capa cáqui. A – De nylon ou plástico: - Obrigatório para cabos e soldados. - Facultativo para oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos do CFO e CFOA, subtenentes e sargentos. B – De borracha-enlonada: - Obrigatório para os cabos e soldados que sirvam no setor de policiamento rural. - Facultativo para oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos que sirvam no setor de policiamento rural. 2. Japona cinza-oliva a – Obrigatório para todo o pessoal da Polícia Militar que use uniforme. B – Agasalhos especiais 1. Macacão de educação física: a – Facultativo para oficiais e praças. 2. Pelerine azul-marinho: a – Obrigatório para os oficiais que devam possuir os uniformes de Gala e rigor. b – Facultativo para os demais oficiais. 3 – Paletó de couro: a – Obrigatório para os componentes do Pelotão Motorizado. b – Facultativo para oficiais e praças que estejam empenhados no setor de policiamento rural.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.966 /1966