Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.908 de 04 de julho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Em qualquer tempo, após o vencimento as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas exatorias do Estado, e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.