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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.882 de 22 de junho de 1966

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Art. 1º

O art. 6º do Decreto n. 9.207, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - A emissão de Cr$2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) será destinada ao pagamento do débito da Administração do Estádio Minas Gerais para com a Caixa Econômica do Estado e far-se-á em Bônus ao portador, com juros de 1% (hum por cento) ao mês, em 11 (onze) séries, (A - B - C - D - E - F - G - H - I - J e K), resgatáveis, respectivamente, em 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 31 de dezembro de 1966, e, em 1967, em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 abril, 31 de maio e 30 de junho. § 1º - A partir do vencimento, os Bônus de cada série, pelo seu valor nominal acrescido dos juros previstos neste artigo, constituir-se-ão em meio de pagamento de quaisquer obrigações fiscais estaduais. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda resgatará os títulos das séries, A - B - C - D - E - F - G - H - I - J e K, que não forem dados em pagamento de obrigações fiscais nas seguintes datas: I - os da série A, no valor de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) em 31 de agosto de 1966; II - os da série B, no valor de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) em 30 de setembro de 1966; III - os da série C, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de outubro de 1966; IV - os da série D, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 30 de novembro de 1966; V - os da série E, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de dezembro de 1966; VI - os da série F, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de janeiro de 1967; VII - os da série G, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 28 de fevereiro de 1967; VIII - os da série H, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de março de 1967; IX - os da série I, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 30 de abril de 1967; X - os da série J, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de maio de 1967; XI - os da série K, no valor de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em 30 de junho de 1967. § 3º - Os títulos de cada série terão os valores de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros), Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000 (hum milhão de cruzeiros)".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.882 /1966