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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.882 de 22 de junho de 1966

Altera a redação do art. 6º do Decreto n. 9.207, de 17 de dezembro de 1965, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1966.


Art. 1º

O art. 6º do Decreto n. 9.207, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - A emissão de Cr$2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) será destinada ao pagamento do débito da Administração do Estádio Minas Gerais para com a Caixa Econômica do Estado e far-se-á em Bônus ao portador, com juros de 1% (hum por cento) ao mês, em 11 (onze) séries, (A - B - C - D - E - F - G - H - I - J e K), resgatáveis, respectivamente, em 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 31 de dezembro de 1966, e, em 1967, em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 abril, 31 de maio e 30 de junho. § 1º - A partir do vencimento, os Bônus de cada série, pelo seu valor nominal acrescido dos juros previstos neste artigo, constituir-se-ão em meio de pagamento de quaisquer obrigações fiscais estaduais. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda resgatará os títulos das séries, A - B - C - D - E - F - G - H - I - J e K, que não forem dados em pagamento de obrigações fiscais nas seguintes datas: I - os da série A, no valor de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) em 31 de agosto de 1966; II - os da série B, no valor de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) em 30 de setembro de 1966; III - os da série C, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de outubro de 1966; IV - os da série D, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 30 de novembro de 1966; V - os da série E, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de dezembro de 1966; VI - os da série F, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de janeiro de 1967; VII - os da série G, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 28 de fevereiro de 1967; VIII - os da série H, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de março de 1967; IX - os da série I, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 30 de abril de 1967; X - os da série J, no valor de Cr$250.000.000 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) em 31 de maio de 1967; XI - os da série K, no valor de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em 30 de junho de 1967. § 3º - Os títulos de cada série terão os valores de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros), Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000 (hum milhão de cruzeiros)".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Celso Cordeiro Machado Sebastião Navarro Vieira

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.882 de 22 de junho de 1966