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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 98 de 04 de março de 2020


Art. 1º

– Fica reservado imóvel devoluto destinado à reservação de água na Comunidade de Brejinho, no Município de Rio Pardo de Minas, com área de 0,0020 ha, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o caput não poderá ter destinação diversa da prevista, salvo para atender a outro fim de interesse público, nos termos da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.