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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 977 de 25 de setembro de 1937

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Art. 2º

– As companhias citadas na letra "b" do artigo 1.º, serão destinadas aos destacamentos policiais das circunscrições dos 1.º B. C. M., 5.º B. C. M. e 6.º B. C. M.