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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 9º

– Os cadernos de requisição já utilizados, contendo as suas 4ªs (quartas) vias, serão devolvidos ao Departamento de Contrôle de Passes, que organizará mapas demonstrativos de sua utilização.

Parágrafo único

– Haverá no Departamento de Contrôle de Passes assentamentos que permitam, a qualquer momento, informações sôbre o uso de requisições, bem como sôbre o emprêgo da verba de transporte.