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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 7º

– Haverá no Departamento de Contrôle de Passes livro próprio, onde serão registrados, pela ordem cronológica, os cadernos fornecidos às diversas repartições públicas e por elas devolvidos, depois de utilizados.

Parágrafo único

– As Secretárias de Estado, os Departamentos Autonômos, a Polícia Militar, as Coletorias Estaduais do interior e os servidores devidamente credenciados adotarão livro idêntico para registro do recebimento e devolução dos cadernos.